Em 19/08/2022, um homem usou o serviço de transporte por aplicativo da empresa Uber, tendo esquecido seu telefone celular no automóvel do motorista.
Diante disso, tentou resolver extrajudicialmente com a empresa, todavia, a tratativa restou infrutífera, uma vez que a Uber relatou que o motorista estava com o celular e não poderia providenciar a devolução do bem.
Dessa forma, o consumidor moveu uma ação indenizatória por danos materiais em desfavor da Uber.
Vale salientar que o juízo de 1º grau julgou procedente a ação, condenando a empresa ré a arcar com danos materiais ao demandante, no importe de R$ 1.800,00.
Irresignada com a decisão, a Uber interpôs recurso, frisando que não houve falha na prestação de serviço e que providenciou meios para que os envolvidos entrassem em contato para resolver o problema, asseverando também que o autor não observou o dever de guarda do objeto e, com isso, não seria responsável pela perda do aparelho, pugnando pela reforma da sentença de 1º grau.
Posteriormente, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, decidiu manter a sentença de 1º grau, tendo o colegiado entendido que houve falha na prestação de serviço.
Segundo o relator do recurso: "as provas dos autos revelam que a plataforma não adotou as providências necessárias para a devolução do telefone celular do autor pelo motorista parceiro, o que leva à conclusão de que houve evidente falha no serviço, a atrair a responsabilidade da requerida".
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