De início, vale frisar que, em virtude de ter contraído a COVID-19, um empregado de uma empresa ficou afastado da mesma.
Cabe aduzir que, durante o período de afastamento médico, o indivíduo se dirigiu a um estádio de futebol, qual seja, Neo Química Arena, para assistir a partida entre Corinthians x Santos, registrando o momento por meio de uma fotografia.
Após descoberta por parte da empresa acerca do ocorrido, o empregado fora demitido por justa causa.
Em razão da demissão, o homem moveu uma reclamação trabalhista em desfavor da empresa que laborava, alegando que a foto foi em momento antigo e não houve afronta às obrigações do contrato a ensejar a justa causa.
Cumpre asseverar que o juiz de 1º grau julgou improcedente a causa, e após interposição de recurso, a 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região decidiu manter a sentença.
Segundo o relator do recurso, ficou comprovada a quebra de confiança entre as partes quando a recomendação médica era para que permanecesse em repouso no período de 20 a 26 de junho de 2022 e o trabalhador compareceu à partida realizada em Itaquera entre Corinthians e Santos, no dia 25 daquele ano.
O desembargador-relato expôs que "o que o empregador espera é que durante a fase de inaptidão para o trabalho o empregado se preserve, com vistas à sua plena recuperação para a retomada do contrato". Ele ainda ponderou que "a mentira exterioriza não só a condição ímproba do apelante como a hipótese de litigante de má-fé, dado o teor do depoimento prestado".