Em uma ação criminal, um indivíduo fez um pedido de extinção de punibilidade por crime tributário em virtude da prescrição da pretensão punitiva do delito.
Conforme expôs o réu, no tocante aos crimes materiais contra a ordem tributária, não se deve confundir o lançamento definitivo do crédito, que ocorre com o trânsito em julgado do processo administrativo, com a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, que se dá em momento posterior e se trata de mero controle de administrativo de créditos já efetivamente constituídos.
Ao analisar o caso, o 1º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, de forma unânime, entendeu que, nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva no caso.
Esclareceu o relator que "com o trânsito em julgado do procedimento administrativo em que reconhecida a exigibilidade do tributo, sendo esse, portanto, o termo inicial para a contagem da prescrição. Observa-se que se chegou ao lapso temporal de 4 anos, que corresponde ao prazo prescricional para os crimes reconhecidos".
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