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Justiça condena homem que cobrou, de forma vexatória, dívida em rede social

Inicialmente, cumpre frisar que um devedor foi cobrado por um homem de forma vergonhosa, com xingamentos e reflexos no comércio, uma vez que ficou impedido de realizar compras no cartão de crédito.

Assim, o devedor, mesmo reconhecendo a dívida, resolveu mover uma ação indenizatória por danos morais em desfavor do homem que utilizou as redes sociais para, por meio de publicação vexatória, lhe cobrar dinheiro, colacionando aos autos “print” da mencionada postagem, onde o réu alerta que as pessoas tenham cuidado ao realizar negócios com o demandante.


Em sede de contestação, o réu apenas esclareceu que o requerente se esquiva do pagamento, pugnando pela improcedência da demanda.


Posteriormente, a 1ª Vara Cível de Guaramirim/SC prolatou sentença, por meio do juiz Rogério Manke, onde entendeu que, mesmo o demandante ser devedor, não é autoriza a cobrança de forma vexatória nas redes sociais, muito menos com a utilização de xingamentos: "Deste modo, reconheço que o réu extrapolou a seara da cobrança para a cobrança vexatória, passível, assim, de reparação por danos morais".

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