Para o STJ não é possível decretar a perda do benefício da gratuidade de Justiça como sanção por litigância de má-fé. No entendimento do Tribunal as penalidades aplicáveis pela má-fé processual são apenas aquelas taxativamente previstas na legislação, não sendo permitida interpretação extensiva.
O entendimento do STJ reformou acórdão proferido em ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento. Ao constatar que a autora havia firmado contrato com o credor autorizando expressamente os descontos, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso lhe aplicou, como uma das penalidades pela má-fé, a perda do benefício da Justiça gratuita.
Nas palavras da ministra relatora Nancy Andrighi. “As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal.
A revogação do benefício – importante instrumento de concretização do acesso à Justiça – pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada a eventual conduta ímproba da parte no processo”.
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