Uma mulher residente de São Carlos/SP, Bianca Graciella Alonso dos Santos, recebeu, em 2022, por meio de ligações telefônicas, diversas cobranças das empresas Ativos S.A e Itapeva Recuperação de Créditos LTDA, e que, para regularização da credibilidade de seu nome no mercado, teria quitar as dívidas.
Ao cadastrar-se no sítio eletrônico do SERASA, ainda em 2022, com o intuito de ter conhecimento das dívidas inscritas pelas empresas em face de seu nome, a mulher verificou que os débitos em questão estariam prescritos, tendo em vista que os mesmos foram lançados em 06/06/2008 e 25/03/2012 e teria ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos para cobrança das dívidas.
Sendo assim, a mulher resolveu mover ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito c/c danos morais em desfavor das duas mencionadas empresas, alegando que as dívidas em questão estariam prescritas e não poderiam ser mais cobradas, seja por via judicial ou qualquer meio coercitivo, ressaltando que teve que suportar constrangimentos, pugnando pela reparação em danos extrapatrimoniais.
Vale salientar que a 1ª Vara Cível da Comarca de São Carlos/SP, através do juiz Milton Coutinho Gordo, julgou procedentes os pedidos da demandante, declarando inexigível o débito, condenando ainda as rés ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Na fundamentação da sentença, o magistrado entendeu que: “Diante da prescrição, não é lícito ao credor cobrar judicial ou extrajudicialmente a dívida”. No presente caso, fora aplicada a teoria do desvio produtivo, em que o consumidor deve ser ressarcido quando perde tempo e se afasta de sues afazeres.
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