Inicialmente, cumpre asseverar que um jovem de 16 anos foi contratado por uma empresa do ramo de produtos alimentícios para atuar na realização de abate de aves.
Posteriormente, o adolescente ajuizou uma reclamação trabalhista em desfavor da empresa, pleiteando indenização por danos morais, em virtude do trabalho perigoso.
Na sentença de 1º grau, a 17ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo julgou procedente a reclamação, condenando a empresa a indenizar o menor no valor de R$ 13 mil reais pelos danos morais sofridos, fundamentando a magistrada que a reclamada "privou o menor de sua infância, convívio familiar e acompanhamento escolar adequados. Soma-se a isso a precarização do trabalho verificada com o pagamento de remuneração mensal inferior ao mínimo legal, atentando contra o previsto na CF/88”.
Ademais, a juíza considerou a contratação ilícita, já que indivíduos entre 14 e 16 anos só podem laborar como jovens aprendizes, com jornada de seis horas diárias.
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