A reforma trabalhista de 2017 define que acordos e convenções coletivas se sobrepõem às leis trabalhistas, mas pendia analise sobre os casos anteriores a vigência da reforma, que foi instrumentalizada pela lei № 13.467 de 2017.
Pois bem, o Supremo Tribunal Federal decidiu que normas decorrentes de acordos e convenções coletivas podem limitar ou restringir direitos trabalhistas mesmo em caso de normas coletivas anteriores a 11/11/2017. A exceção fica para o que é assegurado pela Constituição Federal.
A tese fixada foi a seguinte:
“São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que ao considerarem a adequação setorial negociada pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”
A decisão foi prolatada com o condão de repercussão geral, de modo que é de aplicação obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário.
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